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Difal, o que mudou em 2022?

Difal, o que mudou em 2022?

Na data 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Após a publicação realizada, os estados têm 90 dias para se adequar e editar a Lei. As disposições da Lei Complementar n° 190/2022 produzem efeitos a partir de 05/04/2022.

 

Mas, como a Lei foi publicada em 2022, iniciou-se uma discussão sobre ela ser válida dentro de 90 dias ou ser conforme previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, onde deveria obedecer os princípios de anterioridade, e só poderia ser válida a partir de 2023.

 

IMPORTANTE: Cabe ao contador responsável por sua empresa fazer o levantamento junto as Unidades de Federação sobre as datas de obrigatoriedade do recolhimento do Difal.

 

Segue alguns estados já se manifestaram informando a data para vigência de recolhimento do Difal:

2022 - Estados que já se manifestaram

Fonte: Econet, 2022.

COMO SURGIU O DIFAL?

Difal de ICMS  é um instrumento para reduzir a competitividade entre os estados e corrigir a distorção decorrente das operações não presenciais, ou seja, aquelas vendas realizadas através da internet ou por telefone

Até 2014, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) era recolhido para o estado remetente, ou seja, onde o vendedor está sediado. Sabemos que a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados Rio de Janeiro e São Paulo, onde são arrecadados anualmente cerca de R$1 bilhão em decorrência de tais operações (Fonte: Econet, 2021).

Para corrigir essa distorção, surgiu o convênio ICMS 93/2015, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS, e a outra parte para o estado do vendedor.

EXISTE DIFERENÇA ENTRE DIFAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS?

Ouvimos as duas nomenclaturas e algumas vezes surge a dúvida, qual é o correto? São iguais?

 

Vamos lá: DIFAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS são a mesma coisa!

DIFAL nada mais é que a abreviação de DIFerencial de ALíquota, observado na Emenda Constitucional 87/2015, quando destinatário é consumidor final não contribuinte e no artigo 7º, inciso XIV do RICMS/PR quando destinatário é consumidor final contribuinte do imposto.

QUEM DEVE RECOLHER DIFAL?

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao DIFAL, em favor ao estado de destino foi atribuída ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes

Logo, se o destinatário for contribuinte do imposto, em regra geral, a responsabilidade de recolhimento é do destinatário. Mas vale lembrar que, se a UF do remetente tiver convênio ou protocolo com a UF de destino, a responsabilidade de recolhimento é do remetente.

Assim, o pagamento do DIFAL deve ser feito em um documento à parte, chamado Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deve constar o Número da NF-e emitida. Também é necessário incluir nessa guia o Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

Quadro 1: Códigos de Recolhimento do Difal e FCP

Quadro 1: Códigos de Recolhimento do Difal e FCP

CÁLCULO DO DIFAL

A forma de cálculo do Difal é definida de acordo com a legislação de cada estado, visto que via de regra, temos o cálculo do Difal com ICMS “por Dentro” (base Dupla) e ICMS “por fora” (base simples).

Para cálculo do Difal com ICMS por dentro: entende-se que no valor da operação, o ICMS não está embutido no custo. Diante disso, precisa atribuir o ICMS em sua base. 

Para cálculo do Difal por fora: entende-se que o valor do ICMS já está incluso no custo da operação.

Após consultar em seu estado qual a forma de cálculo é devida, precisamos definir a alíquota interestadual alíquota interna da UF de destino.

Alíquota de 7% para os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e os Estados da Região Sudeste (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo), à exceção do Estado do Espírito Santo.

Alíquota de 12% para todos os demais Estados do Brasil, das Regiões Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), mais o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal.

Alíquota de 4% para as mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%

Exemplos de cálculo:

A) “Por Dentro”

Quadro 2: Cálculo do Difal ”por dentro”

Quadro 2: Cálculo do Difal ”por dentro”

Fonte: a autora (2022).

  1. B) “Por fora”

(V operação com ICMS)  x diferença da Alíquota Interna e Interestadual).

Quadro 3: Cálculo do Difal “por fora”

Quadro 3: Cálculo do Difal “por fora”

Fonte: a autora (2022).

Observação: sempre validar as informações com seu contador!

DIFAL PARA EMPRESAS DO REGIME SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um Regime Tributário no qual os recolhimentos são feitos de forma unificada, mas de acordo com a cláusula nona do convênio ICMS 93/2015.

As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido, em favor da Unidade da Federação de destino, aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Mas, de acordo com o despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) que comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 5.464), até o julgamento final da ação, tem-se que as empresas do Simples Nacional estão desobrigada de realizar o recolhimento do Difal até julgamento do STF sobre o caso.

EM 2021, STF JULGA INCONSTITUCIONAL O RECOLHIMENTO DO DIFAL – ADI Nº 5.469

Para as empresas do SIMPLES NACIONAL, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por meio da ADI n° 5.469, conforme publicado no DOU de 04/03/2021, sendo a declaração de inconstitucionalidade retroativa a 12/02/2016. 

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do Diferencial de Alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.

É importante lembrar que os Estados precisam se pronunciar a respeito da decisão do STF, e publicar um ato normativo ou parecer sobre o caso, pois até a presente data, somente os estados a seguir se pronunciaram: Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

O contribuinte poderá efetuar consulta formal ao ente federativo, a fim de manter uma informação precisa, quanto à cobrança do recolhimento do imposto no seu estado.

Já para as empresa do Regime Normal, o julgamento da ADI nº. 5.469 que traz o questionamento sobre as Regras de recolhimento do ICMS das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, que trata sobre os procedimentos para cobrança do referido Diferencial de Alíquota.

Com a decisão do STF, as empresa do Lucro Presumido e Lucro Real, ainda deverão recolher o Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais realizadas a consumidores finais até 31/12/2021, exceto em relação à cláusula 9ª, relativa aos contribuintes que são optantes pelo Simples Nacional, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016. 

Aqui na Accion, nós te deixamos sempre informado sobre alterações que podem impactar seu negócio. Pelo ERP Seven, sua empresa está sempre atualizada com as novas legislações e seu sistema integrado com tudo que você precisa.

Franciele Xavier da Silva.

Contadora e integrante do time de Suporte na Accion Sistemas.

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