SC - A finalização do Cupom Fiscal e obrigatoriedade da NFC-e
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEFAZ/SC) definiu o cronograma para a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em duas etapas:
● A partir de 1º de março de 2025 — Empresas de segmentos específicos do varejo deverão iniciar a emissão da NFC-e. A relação dos setores incluídos nesta fase ainda será oficialmente divulgada pela SEFAZ/SC.
● A partir de 1º de agosto de 2025 — A obrigatoriedade será estendida para todas as empresas que realizam operações de venda de mercadorias ou bens para consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Além disso, empresas constituídas após a publicação do Ato DIAT nº 56/2024 já devem adotar a NFC-e desde o início de suas atividades, independentemente de sua atividade econômica (CNAE).
● Confira aqui os prazos e detalhes para cada atividade econômica.
Orientamos que sua empresa consulte o contador responsável para se adequar às exigências e evitar contratempos futuros.
Fonte: Tecnospeed


ICMS/SC: Malhas Fiscais: SEF/SC inicia fiscalização massiva de irregularidades tributárias
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) iniciou uma fiscalização massiva com foco em cerca de 25 mil empresas, utilizando as Malhas Fiscais para identificar irregularidades como apropriação indevida de créditos de ICMS, vendas sem recolhimento de tributos e falhas na escrituração.
Os contribuintes com pendências confirmadas serão notificados via Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC) ou pelos Correios, com orientações para defesa, pagamento ou parcelamento.
Sugerimos que sua empresa, junto ao contador responsável, avalie a situação fiscal e eventuais necessidades de regularização.
Fonte: SEF SC
ICMS/PR: PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO - DIFERIMENTO DO ICMS
O Governo do Paraná publicou o Decreto nº 9.926/2025, que concede o diferimento do ICMS nas aquisições de materiais e bens por estabelecimentos localizados no estado, destinados à construção de empreendimentos vinculados ao Programa Paraná Competitivo (Decreto nº 7.721/2024).
Quando as aquisições forem realizadas por meio de construtora contratada, será necessária a prévia qualificação da empresa no ato concessório para aplicação do benefício.
O diferimento também abrange materiais que:
● não se integrem à obra, mas sejam necessários à sua execução;
● ao final da obra, tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos;
● sejam destinados à construção do canteiro de obras.
As operações beneficiadas ficam dispensadas da aplicação da Substituição Tributária.
Essa medida aproxima a legislação paranaense do tratamento já existente em Santa Catarina, regulamentado pelo Decreto nº 105/2007 – Programa Pró-Emprego, promovendo maior alinhamento entre os estados no tocante a incentivos fiscais para empreendimentos.
Fonte: Legisweb


ICMS/SC: ISENÇÃO DO FRETE NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ZFM E ALC
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) publicou a Consulta COPAT nº 20 de 13/03/2025, orientando sobre a extensão da isenção do ICMS também ao frete nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Antes da publicação, a isenção aplicava-se apenas às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, conforme os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001). O frete, por sua vez, seguia a tributação padrão de 7%.
Com base em decisão do STJ, que equipara tais operações a exportações, a SEF/SC agora estende a isenção do ICMS também ao frete.
Ressaltamos que essa orientação está fundamentada em consulta formal, podendo ser revista a qualquer momento, conforme o art. 152-E do RNGDT (Decreto nº 22.586/1984). Sugerimos que sua empresa avalie a aplicação do entendimento junto ao contador responsável.
Fonte: Legisweb



