MDF-e: Você sabe para que serve e quando a sua empresa deve emiti-lo?
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
O MDF-e deve ser emitido sempre pela empresa que está realizando o transporte da mercadoria e é uma operação que pode ser obrigatória de acordo com o estado emitente da nota. E caso não emitido quando obrigatório, o emitente está sujeito a multa! Para saber se o MDFe é obrigatório no seu estado, consulte sua contabilidade, além disso, é possível acessar a legislação referente ao MDFE, clicando aqui.
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ICMS sobre transferência entre estabelecimentos: Destaque é opcional
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não está mais no campo de incidência do ICMS, mas com a derrubada do veto ao § 5º do art. 12 da LC 87/96, o contribuinte pode optar por destacar o imposto sobre a operação.
Com a aprovação do § 5º do art. 12 da LC 87/96, fica a cargo do contribuinte destacar ou não ICMS sobre as transferências de mercadorias para outros estabelecimentos. A operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ raiz, continua NÃO SENDO fato gerador de ICMS, mas o contribuinte pode destacar o imposto, considerando a alíquota para operação interna ou interestadual (conforme legislação em vigor).
Verifique com o seu contador se será necessária atualização para algum de seus produtos.
Fonte: Econet Editora
Receita Estadual do Paraná disponibiliza ambiente de testes para declaração de transporte de mercadorias
A Receita Estadual do Paraná, disponibilizou um ambiente de testes para homologação da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para o transporte de bens e mercadorias por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS.
O objetivo da declaração é a implantação de um sistema para facilitar e formalizar o envio de encomendas, especialmente no contexto dos Correios e serviços postais, eliminando a necessidade de preenchimento manual de formulários em papel.
A declaração deverá ser emitida por pessoas físicas e jurídicas, não contribuintes do ICMS, para que o envio seja feito pelos Correios e demais transportadoras nas hipóteses em que a documentação fiscal do produto não for exigida.
COMO FUNCIONA – O remetente precisará acessar o aplicativo, em desenvolvimento, para a emissão da DC-e, inserir as informações necessárias, incluindo descrição detalhada dos itens, quantidade, valor de cada item, e peso total da encomenda. Após a inserção dos dados, o sistema vai gerar um documento eletrônico que pode ser impresso e anexado à encomenda ou, em alguns casos, enviado digitalmente. A validação e conferência da Declaração de Conteúdo Eletrônica são realizadas durante a postagem da encomenda na agência dos Correios ou pela transportadora.
Declarar o conteúdo das encomendas de forma correta e detalhada é fundamental para a conformidade com as normas postais e alfandegárias. Falhas na declaração podem resultar em multas, devolução de encomendas, ou até mesmo problemas legais para o remetente.




